Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 680
Art. 680

- Serão averbados no registro de óbito:

I - o reconhecimento de paternidade do falecido, nos termos do parágrafo único do art. 1.609 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.609.]]

II - a alteração do local de sepultamento declarado no registro e o traslado dos restos mortais para outro cemitério;

III - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º - Nos assentos de óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [[Provimento CNJ 63/2017.]]

§ 2º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.