Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1158
Art. 1.158

- A notificação poderá ser realizada de forma simplificada, acompanhada do requerimento inicial, desde que a serventia possua solução que proporcione a visualização de todo o processo de usucapião, sem ônus para o interessado, por meio do site do próprio cartório, do site da Central Eletrônica de Registro de Imóveis ou outra ferramenta disponível.

§ 1º - Para fins de notificação de confrontante será observado, no que couber, o disposto nos arts. 897, 898, 902 e 905 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 897. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 898. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 902. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 905.]]

§ 2º - Na hipótese do titular de direito real do imóvel confinante ter falecido, é suficiente a anuência do inventariante ou de qualquer dos herdeiros.

§ 3º - Na hipótese de tratar-se de usucapião em parcelamento irregular do solo cuja área da matrícula tenha sido alienada sob a forma de partes ideais, deverão anuir ou ser notificados todos os coproprietários, ou os coproprietários ocupantes dos lotes confrontantes quando identificados na ata notarial.