Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 616
Art. 616

- Para a conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado, pelo oficial de registro civil das pessoas naturais que proceder a habilitação, ao juízo competente, que apurará o fato de forma análoga à produção antecipada da prova prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 381. CPC/2015, art. 382. CPC/2015, art. 383.]]

Parágrafo único - Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará no Livro [B], mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável apurada no procedimento de justificação.