Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 650
Art. 650

- O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

Parágrafo único - O oficial de registro fará comunicação do registro ao órgão diplomático com atuação no Brasil que represente o país onde tenha sido contraído o casamento, quando houver.