Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 471

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título X - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DO MÓDULO CNPJ (REDESIM) (Ir para)
Art. 471

- O módulo CNPJ (Redesim) viabiliza o processo de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como o registro e a legalização de pessoas jurídicas, mediante interface dos oficiais de registro com a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de licenciamento.

§ 1º - A utilização do módulo CNPJ (Redesim) é obrigatória sempre que forem apresentados documentos para registro ou averbação que importem em constituição, alteração de ato constitutivo ou dissolução de pessoa jurídica, bem como em alteração de sua administração ou para geração do número de CNPJ.

§ 2º - Por meio da CRTDPJ-MG serão efetuadas todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil e demais entidades conveniadas para geração do número de CNPJ, troca de informações e aprimoramento dos serviços.

§ 3º - Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas enviarão ao IRTDPJMinas termo de adesão ao sistema da Receita Federal do Brasil, conforme formulário disponível na CRTDPJ-MG, devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, instruindo-o com cópia do termo de entrada em exercício na serventia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total