Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1136

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 1.136

- Não sendo necessária a abertura de matrícula matriz, o oficial procederá ao registro da CRF e da titulação final na matrícula de origem do parcelamento ou do empreendimento.

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