Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 507

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Art. 507

- O oficial de registro civil das pessoas naturais goza de independência no exercício de suas atribuições, tem direito, na forma da lei, à percepção dos emolumentos integrais pelos atos que praticar e é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia.

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