Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 899
Art. 899

- Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Parágrafo único - É dispensada a anuência ou intimação dos confrontantes cujas medidas perimetrais não estejam sendo alteradas.