Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 562

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo XII - DO REGISTRO NAS UNIDADES INTERLIGADAS (Ir para)
Art. 562

- Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping.

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