Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 828

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo IV - DO LIVRO 3 (Ir para)
Art. 828

- As escrituras antenupciais serão registradas no Livro 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.

Parágrafo único - As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro 3 e averbadas na matrícula dos imóveis.

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