Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 828
Art. 828

- As escrituras antenupciais serão registradas no Livro 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.

Parágrafo único - As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro 3 e averbadas na matrícula dos imóveis.