Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 646
Art. 646

- O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do ausente, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.