Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 713

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 713

- Os Ofícios de Registro de Imóveis estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Constituição Federal, no Código Civil e na Lei 6.015/1973, na Lei 8.935/1994 e na Lei 11.977, de 7/07/2009, que [dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, a Lei 4.380, de 21/08/1964, e a Lei 6.015, de 31/12/1973, e a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001; e dá outras providências], e demais leis que definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.

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