Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 608
Capítulo VIII - DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS(Ir para)
Art. 608

- O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.