Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Título V - DA SUSTAçãO DO PROTESTO(Ir para)
Art. 359- Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.
§ 1º - O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º - Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.