Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 391
Art. 391

- A CENPROT-MG é integrada obrigatoriamente por todos os tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida e pelos oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, os dados inerentes aos atos regulamentados neste Capítulo.

§ 1º - A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido na CENPROT-MG.

§ 2º - A CENPROT-MG, por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG, manterá, em arquivo, a comprovação das transmissões de dados dos últimos 5 (cinco) anos, enviados pelos tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição, a qual será apresentada à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro sempre que solicitada.

§ 3º - O IEPTB-MG atuará preventivamente comunicando os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição eventual inobservância dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos à CENPROT-MG.

§ 4º - Na hipótese de a atuação preventiva referida no § 3º deste artigo não ser suficiente para regularização da situação, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, emitirá relatórios sobre os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Capítulo, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, ao diretor do foro da respectiva comarca, para acompanhamento e fiscalização.

§ 5º - Adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, caso persista irregularidade pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça para as providências administrativas cabíveis.