Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 807
Art. 807

- Logo após a abertura da matrícula, também poderão ser averbadas, no Ofício de Registro a que atualmente pertencer o imóvel, as circunstâncias previstas no art. 167, II, da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]