Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1028
Art. 1.028

- A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a abertura de uma nova matrícula, que conterá, além dos requisitos da Lei 6.015/1973, art. 176, § 1º, II, o número da certificação expedida pelo INCRA.

Parágrafo único - Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente.