Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 662
Art. 662

- O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do menor, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.