Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 381
Título IX - DAS INFORMAçõES E CERTIDõES(Ir para)
Art. 381

- Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto e aos oficiais de registro de distribuição a expedição de certidões e informações relativas aos atos de seu ofício.