Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 205
Capítulo VI - DAS ESCRITURAS PúBLICAS DE INVENTáRIO E PARTILHA, DE SEPARAçãO E DE DIVóRCIO(Ir para)
Art. 205

- Para a lavratura dos atos notariais de que tratam o § 1º do art. 610 e o art. 733 do C.P.C., é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de fixação de competência. [[CPC/2015, art. 610. CPC/2015, art. 733.]]