Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 946
Art. 946

- Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao preposto o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único - Sob nenhum pretexto o oficial pode deixar de emitir certidões do que lhe é requerido, ainda que se trate de atos cancelados.