Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL(Ir para)
Art. 12- Os tabeliães e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.