Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 432
Art. 432

- Havendo indícios de falsificação ou outros que dificultem a verificação da legalidade do documento, será observado o disposto no parágrafo único do art. 156 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 156.]]