Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 351

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título IV - DA INTIMAÇÃO (Ir para)

Art. 351

- Os tabeliães de protesto podem prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados, relativas a protestos não cancelados, a qualquer pessoa que as requeira.

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