Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Título VII - DO REGISTRO DO PROTESTO(Ir para)
Art. 365- Esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto sem que tenha ocorrido desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceite, devolução ou pagamento, o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 341.]]
Parágrafo único - A lavratura e o registro do protesto serão feitos no primeiro dia útil subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 341.]]