Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 426

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título IV - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 426

- O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais.

§ 1º - Uma vez adotada pelo oficial de registro a transcrição do documento por um dos meios previstos no caput deste artigo, fica dispensada a exigência de requerimento escrito das partes para o registro integral.

§ 2º - O registro deverá ser realizado no domicílio das partes para surtir os efeitos jurídicos previstos na Lei 6.015/1973.

§ 3º - Caso as partes assim queiram, poderão, após o registro em seu domicílio, nos termos do § 2º deste artigo, registrar o documento em outro local para conservação naquela comarca.

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