Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 682

Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)

Título X - DAS AVERBAÇÕES (Ir para)

Art. 682

- Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos campos serão preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário constar do campo [observações] o teor da modificação, mas apenas a indicação de que [a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo].

§ 1º - É vedado incluir no campo [observações] dados sigilosos ou que possam criar constrangimento para o registrado, tais como:

I - informação sobre reconhecimento de paternidade ou maternidade;

II - alteração do nome do registrado ou dos pais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 82, de 3/07/2019, que [dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências]; [[Provimento CNJ 82/2019.]]

III - retificação de prenome e gênero de transgênero;

IV - legitimação, adoção e proteção à testemunha;

V - demais hipóteses previstas em lei.

§ 2º - Serão consignados no campo [observações] da certidão todos os elementos obrigatórios da averbação, conforme previsto no art. 676 deste Provimento Conjunto, nos seguintes casos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 676.]]

I - assento de nascimento em que conste averbação de guarda, tutela, curatela, suspensão e perda do poder familiar;

II - assento de casamento em que conste averbação de separação, de divórcio ou de restabelecimento da sociedade conjugal;

III - assento de casamento em que conste alteração de regime de bens.

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