Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos campos serão preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário constar do campo [observações] o teor da modificação, mas apenas a indicação de que [a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo].
§ 1º - É vedado incluir no campo [observações] dados sigilosos ou que possam criar constrangimento para o registrado, tais como:
I - informação sobre reconhecimento de paternidade ou maternidade;
II - alteração do nome do registrado ou dos pais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 82, de 3/07/2019, que [dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências]; [[Provimento CNJ 82/2019.]]
III - retificação de prenome e gênero de transgênero;
IV - legitimação, adoção e proteção à testemunha;
V - demais hipóteses previstas em lei.
§ 2º - Serão consignados no campo [observações] da certidão todos os elementos obrigatórios da averbação, conforme previsto no art. 676 deste Provimento Conjunto, nos seguintes casos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 676.]]
I - assento de nascimento em que conste averbação de guarda, tutela, curatela, suspensão e perda do poder familiar;
II - assento de casamento em que conste averbação de separação, de divórcio ou de restabelecimento da sociedade conjugal;
III - assento de casamento em que conste alteração de regime de bens.