Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1193
Art. 1.193

- O envio e o recebimento das comunicações referidas no caput do art. 1.173 deste Provimento Conjunto serão realizados no prazo legal, por meio da CRI- MG, entre os ofícios de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.173.]]