Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1165
Art. 1.165

- Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]