Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1022
Capítulo V - DOS DEPóSITOS NOS LOTEAMENTOS URBANOS IRREGULARES(Ir para)
Art. 1.022

- O depósito previsto no art. 38, § 1º, da Lei 6.766/1979, só será admissível quando o loteamento não se achar registrado ou regularmente executado pelo loteador. [[Lei 6.766/1979, art. 38.]]

§ 1º - Em qualquer das hipóteses, o depósito mencionado no caput deste artigo estará condicionado à apresentação de prova de que o loteador foi notificado pelo adquirente do lote, pela Prefeitura Municipal ou pelo Ministério Público, dispensada, entretanto, se o interessado demonstrar ter sido notificado pela municipalidade para suspender o pagamento das prestações.

§ 2º - Tratando-se de loteamento não registrado, o depósito dependerá, ainda, da apresentação do contrato de compromisso de compra e venda, ou de cessão, e de prova de que o imóvel está transcrito, matriculado ou registrado em nome do promitente vendedor.