Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 210
Art. 210

- Para a obtenção da gratuidade de que tratam os arts. 6º e 7º da Resolução do CNJ 35, de 24/04/2007, que [disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro], será apresentada pelos interessados declaração de que não possuem condições de arcar com os emolumentos e a TFJ, ainda que estejam assistidos por advogado constituído. [[Resolução CNJ 35/2007, art. 6º. Resolução CNJ 35/2007, art. 7º.]]