Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.
§ 1º - Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.
§ 2º - Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.
§ 3º - É obrigatória a abertura de cartão de autógrafos por ocasião do primeiro reconhecimento de firma na respectiva serventia.