Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo IV - DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES(Ir para)
Art. 15- Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 6º deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 6º.]]
Parágrafo único - Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles.