Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 674
Art. 674

- A averbação será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo oficial de registro de onde constar o registro, por seu substituto ou escrevente, à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único - Havendo suspeita de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, o oficial não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.