Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 121
Art. 121

- Da busca realizada, será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, nas hipóteses em que dela não resultar o fornecimento de certidão.

Parágrafo único - O comprovante de busca conterá a identificação disposta no art. 120 deste Provimento Conjunto e mencionará apenas a localização ou não do ato, com indicação do período solicitado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 120.]]