Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 339
Art. 339

- Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los.