Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 483

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 483

- Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

I - efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;

II - averbar, nos respectivos registros, todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica;

III - averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento;

IV - registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias;

V - lavrar certidão do que lhe for requerido.

§ 1º - Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando seu objeto ou suas circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

§ 2º - Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no § 1º deste artigo, o oficial de registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida.

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