Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 255
Capítulo VII - DAS ESCRITURAS PúBLICAS DE CONSTITUIçãO E DISSOLUçãO DE UNIãO ESTáVEL(Ir para)
Art. 255

- Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.