Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 170
Art. 170

- Ao Tabelionato de Notas compete com exclusividade:

I - a lavratura de escrituras públicas em geral, incluindo as de testamento e de procuração;

II - a lavratura dos autos de aprovação de testamento cerrado e a anotação da ocorrência;

III - a lavratura de atas notariais;

IV - a expedição de traslados e certidões de seus atos;

V - o reconhecimento de firmas;

VI - a autenticação de cópias, como sucedâneo da antiga pública forma.

Parágrafo único - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos onde as atividades notariais lhes estejam atribuídas cumulativamente ficam autorizados a praticar os atos atribuídos pela lei ao tabelião de notas, à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados.