Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 805
Art. 805

- As averbações das circunstâncias previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da Lei 6.015/1973 que estejam à margem de transcrições deverão ser, quando da abertura da respectiva matrícula, incorporadas à descrição do imóvel. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]