Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 499

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VIII - DO REGISTRO DE LIVROS CONFECCIONADOS DIGITALMENTE VIA SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (Ir para)

Art. 499

- Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de Escrituração Digital - SPED ou por outro meio serão autenticados e registrados a pedido do interessado, por meio da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG.

§ 1º - Compete exclusivamente aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas promover a autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas registradas em seu ofício, a fim de torná-los eficazes diante de terceiros.

§ 2º - A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de abertura e encerramento, do termo de dados das assinaturas, do termo de verificação de autenticidade e do recibo de entrega de escrituração contábil digital, em se tratando de escrituração SPED, gerando termo de autenticação do livro.

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