Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 718

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 718

- Os registros e as averbações enumeradas nos arts. 716 e 717 deste Provimento Conjunto são obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de Imóveis da situação do imóvel, exceto: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 716. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 717.]]

I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II - os registros relativos a imóveis situados em mais de uma comarca ou circunscrição, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos atos tal ocorrência.

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