Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 576

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo II - DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (Ir para)
Art. 576

- As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar-se, exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil.

§ 1º - O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juízo competente para a solução do desacordo.

§ 3º - O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento público ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte.

§ 4º - As testemunhas de que trata o § 3º deste artigo podem ser as mesmas a prestar a declaração exigida para instruir o requerimento de habilitação.

§ 5º - A falta de um dos pais somente pode ser suprida pela apresentação da certidão de óbito, da certidão do registro da ausência ou por determinação judicial.

§ 6º - É dispensada a autorização do caput deste artigo para os menores emancipados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total