Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 80
Art. 80

- Salvo expressa previsão em contrário, contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos notariais e de registro.

§ 1º - Os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do vencimento.

§ 2º - Os prazos somente se iniciam em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.