Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 80

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título IV - DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo III - DO SERVIÇO E DA CONTAGEM DE PRAZOS (Ir para)
Art. 80

- Salvo expressa previsão em contrário, contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos notariais e de registro.

§ 1º - Os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do vencimento.

§ 2º - Os prazos somente se iniciam em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total