Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 74
Capítulo II - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO(Ir para)
Art. 74

- Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Parágrafo único - Os tabeliães e oficiais de registro informarão, na placa de identificação da serventia, em destaque, sua natureza.