Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 74

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título IV - DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo II - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 74

- Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Parágrafo único - Os tabeliães e oficiais de registro informarão, na placa de identificação da serventia, em destaque, sua natureza.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total