Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 137
Art. 137

- O tabelião e o oficial de registro cotarão os valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente, constantes do arquivo da serventia, bem como fornecerão ao usuário recibo circunstanciado no qual constem:

I - o valor:

a) dos emolumentos;

b) da TFJ;

c) do valor final ao usuário;

d) do ISSQN, se houver;

e) dos valores de eventuais despesas providas pelo usuário, na forma do art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

II - a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 3/2005.

§ 1º - Para a emissão do recibo de que trata o caput deste artigo, serão observados os valores constantes das tabelas de emolumentos vigentes, fazendo-se constar de forma desmembrada a quantia destinada ao RECOMPE-MG.

§ 2º - A segunda via dos recibos emitidos deverá ser arquivada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data da emissão.

§ 3º - Nos casos de arquivamento eletrônico, deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos recibos, mediante backup em mídia eletrônica, digital ou por outro método hábil a sua preservação.

§ 4º - Na cotação realizada no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente constante do arquivo da serventia, a que se refere o caput deste artigo, deverá haver:

I - o valor:

a) dos emolumentos;

b) da TFJ;

c) do total cobrado;

d) eventual ISSQN;

II - o número do selo de fiscalização eletrônico de consulta e o respectivo código de segurança;

III - a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 3/2005.

§ 5º - Poderá o tabelião ou o oficial de registro lançar na cotação realizada no livro, ficha ou outro apontamento a imagem do QR Code para consulta do selo eletrônico utilizado no ato.