Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- A escritura pública de inventário e partilha conterá:
I - a qualificação completa do autor da herança;
II - o regime de bens do casamento;
III - o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
IV - a data e o lugar em que faleceu;
V - a data da expedição da certidão de óbito;
VI - o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o registro do óbito;
VII - a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
§ 1º - É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.
§ 2º - Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil ao registro imobiliário, nos autos do procedimento de abertura de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, mediante expressa autorização judicial.