Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 224
Art. 224

- A escritura pública de inventário e partilha conterá:

I - a qualificação completa do autor da herança;

II - o regime de bens do casamento;

III - o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV - a data e o lugar em que faleceu;

V - a data da expedição da certidão de óbito;

VI - o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o registro do óbito;

VII - a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

§ 1º - É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.

§ 2º - Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil ao registro imobiliário, nos autos do procedimento de abertura de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, mediante expressa autorização judicial.