Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 194
Art. 194

- A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita, pura e simples, em favor do monte mor.

§ 1º - A renúncia em que se indique beneficiário constitui cessão de direitos hereditários e deve observar a forma prevista para este ato, seja a título gratuito ou oneroso.

§ 2º - Para a escritura de renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor do monte mor, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro renunciante, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver, no pacto antenupcial, expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.