Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 131
Art. 131

- O disposto no § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]