Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 439

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título VI - DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 439

- Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

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